Se você está procurando informações sobre a revalidação, está no lugar certo, nós procuramos descomplicar e trazemos todas as informações nesta página.
No Brasil o processo foi simplificado pela Plataforma Carolina Bori, que a partir desta ferramenta pode-se fazer o procedimento via online ou presencial próximo de sua residência. Portanto é simples e tem amparo em lei federal. Com a entrada do ENEM em Portugal tornou-se ainda menos emblemática. Em se falando de Pós-Graduação no exterior a revalidação é bem mais fácil, não é complexa e demorada como da Graduação, já que normalmente os cursos são bastante específicos e geram uma dissertação ou tese rápida de ser avaliada.
Garantia
Quanto ao processo de reconhecimento de diplomas no Brasil muito se avançou neste assunto. Nós trabalhamos especializados neste tipo de Pós-Graduação desde 2008 e diversos ex-alunos já obtiveram sucesso em seus processos para revalidar.
Você estará garantido por Lei Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394 de 1996, além disso os cursos possuem um plano de estudo e são realizados tudo conforme ocorre no Brasil, pois são presenciais e com altíssima carga horária.
Segundo a Lei Federal n. 9.394 de 1996, artigo 48, infere que poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Ou seja, baseado nos programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil nós procuramos criar o Convênio da Stevenson Educacional, com cursos que já existem em nosso território, objetivando que os brasileiros cursem presencialmente em Julho, quando os portugueses estão em férias, sendo as cargas horárias, disciplinas e plano de estudos semelhantes.
Mas a Stevenson garante que meu título será revalidado?
Não, a Stevenson faz apenas a captação do aluno para estudar em Portugal. Além do que a empresa não pode garantir a qualidade do trabalho apresentado na defesa de dissertação nem mesmo o método que será analisado na revalidação no Brasil.
Os títulos já possuem validade em toda união européia, mas caso tenha interesse em realizar o procedimento no Brasil, descrevemos abaixo como funciona:
Passo a passo
1. Após a realização da defesa da dissertação você deverá ter todos seus documentos (diploma, histórico e declarações) autenticados pela Apostila de Haia, sendo assim reconhecidos como originais de que esteve em Portugal e cursou efetivamente.
2. Sendo assim, após a autenticação eles deverão ser trazidos para o Brasil juntamente com seus documentos pessoais, você deverá agendar junto ao setor de pós-graduação em qualquer Universidade do território nacional, de preferência próxima a você, nós temos as indicações de muitas que possuem Mestrado ou Doutorado semelhante ao que foi realizado para poder dar a entrada no procedimento, para entregá-los e dar a entrada no procedimento.
3. Dando a entrada com seus documentos, deverá também de ser preenchido um formulário e entregue cópias de sua dissertação ou tese, será então enviado a comissão da Universidade brasileira que você entrou, para assim eles oferecerem um parecer sobre a documentação.
4. Após o parecer feito pela comissão, estando os documentos todos corretos, será então encaminhado seu processo para o colegiado da Universidade que fará a análise dos documentos, não é necessário uma nova defesa e quando o parecer sobre os documentos já é favorável, o colegiado muito provável que aprove sem problemas.
Exemplos de alguns procedimentos de sucesso:
- UFRJ
- UNIFAL
- UFPE
- UEMG
- UFABC
- UFRGS
- UFAM
Prazo:
As Instituições de ensino brasileiras possuem o prazo de até 180 dias para dar a resposta sobre o procedimento.
Segurança:
Ainda para sua maior segurança, no final do curso o aluno deverá contatar a Direção Geral de Ensino Superior Portuguesa, entidade que emite declarações sobre o reconhecimento das instituições de ensino superior portuguesas e dos seus cursos. Consulte, por favor, https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/declaracoes-naric para mais informações. A declaração emitida deverá constar do pedido de revalidação do diploma no Brasil.
É evidente que os cursos tem sido validados com frequência, as dissertações ou teses tem sempre grande qualidade e não teremos problemas em passar alguns contatos de alunos que já validaram para que forneçam dicas.
Além disso, terão todo apoio da Stevenson Educacional desde a seleção até quando estiverem na Europa e no retorno ao Brasil. Conte com a experiência nossa!
A Portaria CNE 002 de 2005 da CAPES que regulariza esse procedimento concede às Universidades brasileiras (privadas ou públicas) que tiverem cursos equivalentes, o direito de validarem através da avaliação de documentação.
Segue abaixo a resolução na íntegra:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE JUNHO DE 2005 (*) (**) Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 122, de 7 de abril de 2005, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 2 de junho de 2005, resolve: Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pósgraduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior. Art. 2º Resguardada a autonomia universitária, a tramitação do requerimento de reconhecimento de diplomas obtidos nos cursos referidos no artigo anterior deve atender aos seguintes requisitos: I – serão analisados, nos termos desta Resolução, os pleitos dos interessados que constem do cadastro da CAPES; II – não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento; III – o julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que poderá dispensar a participação de docentes externos; IV – antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento; V – os custos dos procedimentos relativos aos processos de reconhecimento de diploma ficarão a cargo dos interessados, preservadas as normas internas da universidade escolhida; VI – a decisão da universidade, expressa em ata e comunicada à CAPES, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência a esta Resolução, e, no caso de indeferimento, ser expressa por declaração específica, nos mesmos termos. (*)
Resolução CNE/CES 2/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de junho de 2005, Seção 1, p. 38 (**) O prazo previsto no art. 3º desta Resolução foi alterado pela Resolução CNE/CES n.º 12, de 18 de julho de 2006 Parágrafo único. Os diplomados que tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao órgão colegiado superior da universidade escolhida para análise do pleito. Art. 3º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em um ano a contar da data da publicação da presente Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA NUNES Presidente da Câmara de Educação Superior.